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A Carta da Paz Social foi elaborada pelos representantes das classes produtoras do país, reunidos na histórica Conferência de Teresópolis, de 1 a 6 de maio de 1945, e é um marco significativo a assinalar uma tomada de posição dos empregadores brasileiros em favor da Justiça Social.

Organizada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro e sob os auspícios das entidades associativas de agricultura, comércio e indústria, a Conferência debateu dez temas: 1) O Estado e a ordem econômica; 2) Elevação de nível de vida da população; 3) Política de produção agrícola; 4) Política de produção industrial e mineral; 5) Política de investimentos; 6) Energia e transportes; 7) Política comercial; 8) Política monetária, bancária e fiscal; 9) Política social e trabalhista; 10) Política imigratória.

A presidência da Conferência esteve a cargo de João Daudt d’Oliveira, primeiro presidente do Conselho Nacional do Sesc, e a Mesa Diretora estava integrada por Euvaldo Lodi, Iris Meimberg, Brasílio Machado Neto e Roberto C. Simonsen. O Secretário-Geral foi Luís Dodsworth Martins.

 

A CARTA NA ÍNTEGRA

 

Os empregadores e empregados que se dedicam, no Brasil, aos vários ramos de atividade econômica reconhecem que uma sólida paz social, fundada na ordem econômica, há de resultar precipuamente de uma obra educativa, por meio da qual se consiga fraternizar os homens, fortalecendo neles os sentimentos de solidariedade e confiança.

Para apressar tal resultado, e como medida preliminar, reconhecem a necessidade de assegurar dentro do país um largo período de cooperação para que se possa processar o desenvolvimento de suas forças produtivas e a elevação do padrão de vida do brasileiro; para isso é indispensável promover o aumento da renda nacional e sua melhor e mais vasta distribuição, com o melhor aproveitamento dos recursos do país, o qual poderá ser obtido pondo em execução um planejamento econômico amplo e objetivo, nos termos da Carta de Teresópolis.

Com esse propósito, e na convicção de que nada será conseguido sem o mais estreito entendimento entre empregadores e empregados, o qual permita a aqueles o exercício livre e estável de suas atividades e a estes uma existência digna e a crescente participação na riqueza produtiva, solenemente assumem o compromisso de propugnar a consecução desses objetivos, mediante o recíproco reconhecimento de direitos e deveres, dentro de um verdadeiro regime de Justiça Social, na forma abaixo delineada.

 

1) A manutenção da democracia política e econômica e o aperfeiçoamento de suas instituições são considerados essenciais aos objetivos da felicidade social e à dignidade humana. A ordem econômica deverá fundar-se no princípio da liberdade e no primado da iniciativa privada, com as limitações impostas pelo interesse nacional.

 

2) O capital não deve ser considerado apenas instrumento produtor de lucro, mas, principalmente, meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. O trabalho é um direito de cada um a participar na vida social e um dever de para ela contribuir com o melhor de suas aptidões, assegurando aos trabalhadores um salário que lhes garanta uma existência digna, sã e eficiente.

 

3) Não só por motivo de solidariedade social, mas de conveniência econômica, deve ser o mais rapidamente possível aumentado o poder aquisitivo da população, principalmente rural, visando a incrementar a prosperidade do país e fortalecer o mercado consumidor interno.

 

4) Com o objetivo de atender às necessidades sociais urgentes e de propiciar aos trabalhadores do campo e da cidade maior soma de bem-estar e igualdade de oportunidades, propõem-se os empregadores a criar um Fundo Social a ser aplicado em obras e serviços que beneficiem os empregados de todas as categorias, e em assistência social em geral, repartindo com os institutos existentes as atribuições assistenciais e de melhoramento físico e cultural da população. O objetivo do Fundo Social é promover a execução de medidas que, não só melhorem continuamente o nível de vida dos empregados, mas lhe facilitem os meios para seu aperfeiçoamento cultural e profissional.

 

5) O Fundo Social será constituído por uma contribuição de cada empresa — agrícola, industrial e comercial, ou de outra natureza —, retirada dos lucros líquidos de seu balanço, levantado nas condições prescritas pela legislação do imposto sobre a renda. A forma de arrecadação e as percentagens anuais dessa contribuição serão fixadas de modo a atender às necessidades do plano assistencial.

 

6) A administração do Fundo Social será organizada da maneira mais apropriada e eficiente, de acordo com a experiência dentro das empresas, com o agrupamento destas ou por meio de comissões mistas locais, compostas de representantes de empregadores e empregados, sendo preferível, sempre que possível, destinar aos trabalhadores e empregados os benefícios correspondentes à cota dos lucros das empresas a que pertencem. A forma dessa administração será decidida após consultas aos empregadores e empregados, de maneira a melhor atender aos anseios gerais.

 

7) Os empregadores procurarão ainda, com o máximo interesse e boa vontade:

  1. a) promover, pela racionalização do trabalho e melhoria do equipamento, o aumento da produtividade das empresas, visando a diminuição dos custos de produção, como meio de conseguir a redução dos preços de venda, tendendo assim a facilitar as condições gerais de vida;
  2. b) promover as providências educativas e assistenciais necessárias a evitar que as técnicas racionalizadas na produção afetem a personalidade do trabalhador, destruindo ou enfraquecendo seus valores humanos, cuja expansão e perfectibilidade deverá ser assegurada em todos os sentidos compatíveis com o bem comum.
  3. c) instituir prêmios às iniciativas de empregados destinadas ao aprimoramento da técnica da produção e à maior extensão do bem-estar do trabalhador, e bem assim pela eficiência de sua habilidade ou seu esforço.
  4. d) cooperar no desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino profissional, patrocinando o aproveitamento das vocações profissionais e artísticas dos empregados e operários que as revelarem.

 

8) Aos empregados, como contribuição efetiva à obra de congraçamento e cooperação que se tem em vista, caberá, individual e coletivamente, empregar todo o seu esforço no melhoramento da produção e cooperar, por todos os meios ao seu alcance, no plano de expansão econômica do país. Para isso, procurarão mais especialmente:

  1. a) contribuir, com ação adequada, no sentido de ser reduzida ao mínimo possível a instabilidade no emprego e a falta de assiduidade no trabalho;
  2. b) evitar desentendimentos prejudiciais à cordialidade que deve existir entre patrões e empregados ou trabalhadores entre si;
  3. c) zelar pela conservação das instalações das empresas e dos instrumentos de trabalho;
  4. d) cooperar para que reine a necessária disciplina na execução do trabalho;
  5. e) procurar aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, frequentando os cursos do SENAI e do SENAC ou outros que vierem a ser organizados nas empresas;
  6. f) procurar incentivar a produtividade individual, fator preponderante para aumento da riqueza nacional.

 

9) Empregadores e empregados cooperarão para que os dissídios sejam resolvidos primeiramente nas comissões mistas sindicais da localidade e, em geral, quaisquer direitos sejam reivindicados por meios pacíficos, condenando-se formalmente todo o recurso à violência.

 

10) Completando o conjunto de medidas constantes desta Carta, empregadores e empregados farão sentir ao Estado a necessidade das seguintes providências:

  1. a) combate à inflação, reduzindo-se seus efeitos e eliminando-se suas causas;
  2. b) extinção das organizações públicas que embaracem a produção e o comércio e, consequentemente, concorram para elevar o custo de vida, combatendo-se também as manobras que produzam a elevação dos preços dos bens essenciais;
  3. c) redução ao mínimo possível dos impostos sobre os artigos alimentícios, para aumento de produção desses artigos e melhoria da alimentação do povo;
  4. d) abolição ou redução substancial dos impostos, taxas e emolumentos que incidem a qualquer título sobre a locação e a aquisição da casa do trabalhador urbano e da pequena propriedade rural, ampliando-se, ainda, os dispositivos legais de proteção à habitação popular;
  5. e) modificação do atual sistema administrativo dos institutos de Previdência Social, de modo a assegurar a participação efetiva dos seus contribuintes e o real preenchimento de suas finalidades;
  6. f) medidas que assegurem aos sindicatos ampla autonomia, quer quanto à escolha e destituição de seus dirigentes, quer quanto à administração dos fundos sociais, sem prejuízo do Estado;
  7. g) concretização, de maneira pronta e efetiva, de direitos e garantias que lhes confere a atual legislação do trabalho.

 

11) Organizar-se-à uma Comissão Executiva Central de empregadores e empregados, que se incumbirá de realizar o programa aqui estabelecido, em face da situação atual, promovendo os meios mais adequados, práticos e eficientes para dar-lhe cabal execução.

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